[Porto, 2014] ©António Lucas Soares
Artigo 8º
(Dos vendedores)
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Existem duas categorias de vendedores: os de carácter permanente e os eventuais.
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Sãovendedorespermanentesaquelesaquem,nostermosdoRegulamento das Feiras Municipais, tiver sido adjudicado um lugar devidamente numerado e delimitado.
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São vendedores eventuais aqueles a quem não está adjudicado qualquer lugar, mas que, durante o dia de realização da Feira procedam à ocupação de um lugar não numerado ou identificado, mas delimitado, no interior do recinto da Feira.
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Os feirantes serão agrupados por categorias e espécies de artigos, sempre que possível.
Artigo 9º
(Da ocupação)
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A ocupação pelos vendedores, é pessoal, a título precário, limitada ao prazo de adjudicação do lugar, e condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
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Na Feira, cada vendedor só pode ocupar 1 (um) lugar (área3x2m2).
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Em casos devidamente justificados, pode ser autorizada a ocupação de mais de um lugar, pelos vendedores permanentes.
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Aos vendedores permanentes será cobrada taxa de ocupação de terrado equivalente à área ocupada, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.